"ÉTICA PASTOTAL SIGILO"

1 INTRODUÇÃO

Abordamos neste artigo Ética Pastoral Sigilo. Contudo, preciso conceituar a palavra ética para melhor compreensão do estudo. Então, a ética é um dos grandes ramos de estudo da filosofia. 

Além disso, suas discursões, remontam desde o período pré-socrático por volta do século VI a. C, teve grande nomes como Pitágoras (580 a.C.-500 a.C),  Píndaro (528-438), Xenófanis (494), entre outros. Passando pela ética na Filosofia Clássica – (De 470 a 320 a. C.), grandes proponentes como Sócrates (470-400) e Platão (427 a.C.?-347 a.C.?), Aristóteles (384 a.C.-322 a.C.).

Diante da gênese do pensamento filosófico humano nascido pelo pensamento grego, encontramos uma multiplicidade de alternativas éticas que foram se formando ao longo dos séculos, como a ética cristão, ética iluminista, ética contemporânea entre outras. O que infelizmente, não será possível discorrer sobre suas historicidades e seus grandes idealizadores.

Neste trabalho nos propomos a discutir sobre a ética no ministério pastoral e por ser um campo muito extenso de discursão o que demanda um artigo enorme, delimitamos o tema no aspecto do sigilo. 

Abordaremos em via triple o ministério pastoral, passando pelo chamado pastoral, que se dar por uma conversão genuína por aqueles que nascem de novo; ministério da pregação e ensino das Sagradas Escrituras e por fim analisaremos o aconselhamento bíblico em seu aspecto de sigilo, como cuidado pastoral que venha a expressar de acordo com Pierre, Jeremy. (Kindle Location 149) “compaixão ativa em direção ao sofrimento do ser humano, o qual foi criado à imagem e semelhança de Deus e encontra-se acometido pela trágica realidade da Queda”.

Este cuidado ético apresenta-se duplamente, ou seja, cuidado de si e do rebanho de acordo com Atos 20:28 “Cuidai pois de vós mesmos e de todo o rebanho sobre o qual o Espírito Santo vos constituiu bispos, para apascentardes a igreja de Deus, que ele adquiriu com seu próprio sangue.”

O quanto sensível é esta tarefa? Cabendo ao homem chamado de Deus ter inteiramente a mente de Cristo, para ter suporte tanto de ouvir, quanto para falar; para ponderar sobre a situação e a partir daí poder aconselhar sem ferir princípios éticos cristãos e também do direito.

2 Ministério PASTORAL

2.1 O chamado pastoral

O ministério pastoral primariamente passa pelo chamado de Deus. Esta é uma verdade achada tanto no Antigo Testamento, quanto no Novo Testamento e as escrituras estão recheadas de provas desse chamado. A exemplo do A. T podemos citar o chamado de Isaias, Ezequiel, Jeremias entre outros; já no novo testamento não é diferente, são vários os textos que nos apontam para a chamada do Senhor ao ministério, como Efésios 4:11-13, Atos 9:15-16, Tito 1:5, I Tm 3:1-2 etc.

Uma dentre as muitas práticas do chamado está o aspecto do cuidado cristão, que é inerente à vocação divina, pois, tem em Deus sua fonte primária, Ele é o principal cuidador e vemos em Cristo esta realidade que se constrói por um relacionamento entre pastor e ovelhas de inteira confiança, pois de acordo com 1 Pedro 5:7 “[…] porque ele tem cuidado de vocês”.

No entanto, cabe observar que essa chamada não se deva dar subsequente a chamada de Cristo, mas ligada a ela, pois, é preciso termos convicção do chamado ao ministério e a primeira evidência é a identidade com o evangelho, dado, pela convicção de pecado, que tem em Cristo seus pecados perdoado pela redenção que há em Jesus.

E partir destes aspectos, ter a prioridade de vida estabelecidas pelo evangelho, pois, tanto a salvação, quando o serviço vem unicamente de Deus e a partir daí buscar as evidências que caracterizam esses chamado, como desejo pelo episcopado (I Tm 3:1), carácter exemplar (I Tm 3:2-5), estar apto a ensinar (I Tim 3:2), ser reconhecido pela igreja (I Tim 3:10).

2.2 Pregação e Ensino

O Novo Testamento nos ensina o sacerdócio universal de todos os crentes. Isso implica, que todos os cristãos são chamados a exercer a pregação e o ensino?

Provavelmente que não! Mas, de acordo com o Escritor aos Hebreus 10:25 devemos mutuamente encorajar-nos uns aos outros, através do testemunho de vida, da oração e do compartilhamento da palavra. No entanto, o Senhor tem levantado alguns dentre sua igreja de acordo com Efésios 4:11-13  – “[…] apóstolos, profetas, evangelistas, pastores e mestres, com o fim de preparar os santos para a obra do ministério, para que o corpo de Cristo seja edificado, até que todos… cheguemos à maturidade, atingindo a medida da plenitude de Cristo.”.

O sacerdócio universal de todos os crentes é instruído pelo conjunto de instruções designada por alguns “apóstolos, profetas, evangelistas, pastores e mestres”. E pelo que podemos deferir pela leitura bíblica, os ofícios de apóstolos não tiveram sucessores e os dons de profetas aqui foram temporários, ou seja, não mais existindo em nosso tempo.

Corrobora com este pensamento Nicodemus, Augustus. Apóstolos: A verdade bíblica sobre o apostolado (Kindle Locations 2297-2301), analisando os textos de 1 Co 12:28 e Ef 4:11:

Acredito que em nenhuma das duas listas, o termo “apóstolos” se refira a um dom espiritual, como o de ensino ou de profetizar, mas a um ofício, exercido por um número limitado de pessoas levantadas por Deus na igreja em seus primórdios para estabelecer de maneira definitiva o fundamento da igreja de Cristo aqui neste mundo. E, este ministério ou ofício, devido à sua natureza fundacional, era temporário e cessou quando os escritos apostólicos foram reconhecidos e aceitos pelas igrejas cristãs, formando o que conhecemos como o Novo Testamento.

Neste sentido, somos igrejas apostólicas, pois, estamos alicerçados na doutrina dos apóstolos e profetas, tendo Jesus Cristo como pedra angular (Ef 2:20). Bastando nos consolarmos com o que já foi revelado e está escrito. Manter e ensinar o que as escrituras sagradas ensinam é uma questão fidelidade ao Senhor Deus, que a revelou através de seus Santo Espírito.

Neste aspecto, toda conduta cristã tem que ser balizada pela doutrina dado por Cristo através dos apóstolos e profetas.   

 2.3 Ética Pastoral: sigilo profissional

O ministério pastoral não se resume apenas em pregar e ensinar. Além dessas duas práticas pastorais de suma importância na comunidade cristã, temos outro grande campo de atuação ministerial – a área do aconselhamento cristão. Entretanto, estes campos são indissociável e complementam-se entre si.

Podemos classificar estes campos de atuação como labor ministerial e de acordo com Pierre, Jeremy (Kindle Locations 390-391) envolve três tarefas: (1) identificar-se com a fraqueza e pecado das pessoas, (2) falar com Deus em favor das pessoas e (3) falar com as pessoas em favor de Deus.

Tal situação se apresenta quando surgem os problemas e a necessidade de ajuda nas mais diversas áreas da vida humana: familia, financeira, emprego etc. E a principal pergunta, por onde começamos?

De acordo com Pierre, Jeremy (Kindle Locations 479-509) envolve três alvos: “precisamos abordar o problema, mostrar a importância do evangelho e ajudar as pessoas crescerem na semelhança de cristo”.

O aconselhamento poder se dar de acordo com Pierre, Jeremy (Kindle Locations 524-563) de três maneiras: o aconselhamento iniciado pela própria pessoa, o aconselhamento iniciado por um amigo e o aconselhamento iniciado pelo pastor.

Iniciado o aconselhamento, tendo como eixo norteado as escrituras sagradas, nãos podemos nos esquecer de um principio fundamental do aconselhamento – o sigilo. Neste aspecto, passo a discorrer sobre a ética pastoral e suas implicações legais no âmbito do direito.

O sigilo está consagrado no âmbito do direito do cidadão, sendo protegido por Lei:

  • Declaração Universal dos Direitos Humanos:

– Artigo XII – Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

  • Constituição da República do Brasil (1988) – em seu Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, no Capítulo I, “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, estabelece no artigo 5º:

– Inciso X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

– Inciso XIV – “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

  • Código Penal Brasileiro: Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940)

– Artigo 154 – Revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

– Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

– A Pena – O juiz decidirá, diante do caráter alternativo da pena, se o infrator será punido com detenção ou multa.

– A Representação – É uma simples declaração, reduzida a termo e assinada, pelo ofendido. Com a representação do ofendido em mãos, o Ministério Público poderá oferecer “denúncia”. Significa autorizar o titular da ação penal a denunciar contra o autor do fato, isto é, aquele que comete a quebra do sigilo profissional.

A privacidade é um direito fundamental a ser protegido e dentro do direito é chamado de privacidade informacional, o que determina que uma informação fique fora do alcance de outras pessoas a não ser que haja autorização para que a mesma seja revelada.

Neste sentido a confidencialidade é, portanto, uma forma de privacidade informacional, que acontece no âmbito de uma relação de aconselhado pastoral, não podendo ser revelada a menos que o aconselhado permita sua revelação.

Vejamos outros aspectos específicos a privacidade informacional:

  • Código de Processo Penal (Decreto-Lei Nº 3.689, de 3/10/1941) estabelece:

– Artigo 207 – São proibidas de depor pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devem guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho.

  • Código Civil Brasileiro estabelece:

– Artigo 144 – Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.

  • Código de Processo Civil:

– Artigo 406 – A testemunha não é obrigada a depor de fatos: II- a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

No entanto, toda regra tem suas exceções, pois, há limites quanto ao sigilo profissional e em relação privacidade informacional no que se diz respeito a obrigações morais e legais, como a notificação de agressão ou violência ou abuso sexual infantil, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei Nº 8.069, DE 13/07/1990), A Lei Maria da Penha (Lei No. 11.340 de 07/08/2006), A Lei Menino Bernardo (Lei No. 13.010 de 26/06/2014). Altera disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. Popularmente conhecida como “Lei da Palmada”.

No contexto bíblico encontramos várias referências a intimidade e a privacidade (Sl 25.14), Pv 3.32, Pv 11.13. Pv 20.19, Pv 25:29. Neste sentido, para o pastor Gilson Santos “No registro bíblico, os conceitos de intimidade e privacidade se conectam com a noção de pudor, o qual se contrasta com a ideia de opróbrio ou vergonha.

Entretanto, a bíblia recomenda a confissão de pecados (Tg 5:16). Para isso, é preciso estabelecer um relacionamento pautado na confiança, no amor e no respeito mútuo, que só poderão ser alcançados pelas misericórdias de Deus; pois, de ambos os lados, ou seja, conselheiro e aconselhado precisam exprimirem um espírito de humildade em todo o processo de aconselhamento.

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Finalizando “Ética Pastoral Sigilo”, podemos inicialmente compreender que a ética é um dos grandes ramos do estuda da filosofia e remonta deste o período pré-socrático, passando pela filosofia clássica e também por uma multiplicidade de alternativas éticas ao longo dos séculos.

No entanto, não discorremos sobre os aspectos dos grandes pensamentos no campo da filosofia mundial, apenas realizamos nossas discursões no campo da ética no ministério pastoral, delimitando nosso tema nos aspecto do sigilo.

Assim, antes de adentrarmos no tema específico, observamos que o chamado ao pastoreio é de cunho único e exclusivo de Deus e esta verdade é encontrada nos escritos tanto do Antigo Testamento, quando Novo Testamento.

Portanto, no que se refere ao chamado pastoral a luz do Novo Testamento é preciso observamos alguns aspectos, como convicção, que é evidenciado pela identificação com o evangelho, dado, pela convicção de pecado, tendo a redenção dos mesmo em Cristo.

Nestes aspectos, ter a plena concepção que tanto a salvação, quando o serviço vem unicamente de Deus e o chamado será evidenciado pelo desejo pelo episcopado (I Tm 3:1), pelo carácter exemplar (I Tm 3:2-5), estar apto a ensinar (I Tim 3:2) e ser reconhecido pela igreja (I Tim 3:10).

Neste sentido, além da pregação e ensino da palavra de Deus o aconselhamento cristão é outro campo de atuação que é indissociável da pregação e o ensino e complementam-se entre si. Então, vimos que de acordo com Pierre, Jeremy (Kindle Locations 390-391) envolve três tarefas: (1) identificar-se com a fraqueza e pecado das pessoas, (2) falar com Deus em favor das pessoas e (3) falar com as pessoas em favor de Deus.

Definitivamente, aprendemos ainda, com Pierre, Jeremy (Kindle Locations 479-509) que o aconselhamento envolve três alvos: “precisamos abordar o problema, mostrar a importância do evangelho e ajudar as pessoas crescerem na semelhança de cristo”.

Logo, o eixo norteado do aconselhamento cristão são as escrituras sagradas. Porém, nãos podemos nos esquecer de um princípio fundamental do aconselhamento – o sigilo. Pois, se não for respeitado tem suas implicações legais, pois o sigilo, está consagrado no âmbito do direito do cidadão, sendo protegido por Lei, como: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Constituição da República do Brasil (1988), Código Penal Brasileiro: Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940), Código Civil Brasileiro, Código de Processo Civil.

Entretanto, toda regra tem suas exceções, pois, há limites quanto ao sigilo no que se diz respeito a obrigações morais e legais, como a notificação de agressão ou violência ou abuso sexual infantil, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei Nº 8.069, DE 13/07/1990), A Lei Maria da Penha (Lei No. 11.340 de 07/08/2006), A Lei Menino Bernardo (Lei No. 13.010 de 26/06/2014). Altera disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. Popularmente conhecida como “Lei da Palmada”.

Por fim, encontramos várias referências a intimidade e a privacidade (Sl 25.14), Pv 3.32, Pv 11.13. Pv 20.19, Pv 25:29. Enquanto servos, a bíblia recomenda a confissão de pecados (Tg 5:16), o requer um espírito de humildade em todo o processo de aconselhamento iniciado, tanto por parte do conselheiro, quanto do aconselhado.

REFERÊNCIAS

 

BÍBLIA SAGRADA. Disponível em: https://www.bibliaonline.com.br/.

 FACULDADE TEOLÓGICA NACIONAL. Disciplina Ética. PDF.

Nicodemus, Augustus. Apóstolos: A verdade bíblica sobre o apostolado . Editora Fiel. Edição do Kindle.

Pierre, Jeremy. O Pastor e o Aconselhamento: Um guia básico para o pastoreio de membros em necessidade. Editora Fiel. Kindle Edition.

SANTOS, Gilson. Curso de Liderança: O sigilo ministerial e a privacidade informacional. Editora Fiel. PDF

[1] Pierre, Jeremy. O Pastor e o Aconselhamento: Um guia básico para o pastoreio de membros em necessidade (Kindle Locations 390-391). Editora Fiel. Kindle Edition.

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